Quem causa dano a outra pessoa, por ação ou omissão, tem o dever de repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso vale para o dano material (o que se perdeu e o que se deixou de ganhar), o dano moral e o dano à imagem.
O primeiro passo é reunir provas do fato, do prejuízo e da ligação entre os dois. Sempre que possível, o acordo vem antes da ação, porque resolve mais rápido e com menos custo para todos.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual; não há garantia de resultado.







